segunda-feira, 11 de junho de 2018

A proposta de alteração dos estatutos

Começo por referir que o aquilo que vou escrever sobre as propostas de alteração dos estatutos parte do pressuposto de que a AG de dia 17 é válida e irá acontecer. Ainda assim, a opinião que tenho sobre o imbróglio estatutário em que estamos metidos é que Jaime Marta Soares é ainda o legítimo PMAG - pois é referido explicitamente nos estatutos que a MAG só abandona funções após a eleição de uma nova MAG (ao contrário do CFD e do CD, que devem ser substituídos de imediato por comissões transitórias até à eleição de novos órgãos sociais) - e que a CTMAG liderada por Elsa Judas não tem qualquer fundamento estatutário e, como tal, é ilegal. Mas isto é apenas a minha opinião e admito que sou um completo leigo em matérias de direito. Como tal, tentarei estar presente em todas as AGs que forem realizadas para exercer o meu direito de voto. Depois os tribunais que decidam quais as são as AGs legais e as AGs ilegais.

O tema que quero efetivamente abordar em detalhe é a alteração de estatutos proposta pela direção que vai a votos na AG de dia 17. Resumindo, as alterações propostas pela direção são as seguintes:


1. Introdução do conceito de Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral.

Atualmente, uma MAG demissionária só abandona funções quando uma nova MAG é eleita pelos sócios. O que esta alteração estatutária propõe é que a demissão da MAG tenha efeitos imediatos, uma vez oficializada, cabendo então ao presidente do CD a nomeação de uma comissão transitória que desempenhe essas funções até às eleições, que se deverão realizar num prazo máximo de 6 meses.

Só tenho a dizer duas coisas sobre isto: é uma alteração desnecessária e clarificadora. 

A alteração é desnecessária porque os estatutos atuais são funcionais em relação a esta matéria. Apenas chegámos ao ponto em que estamos porque temos o mais incompetente PMAG de que há memória e temos órgãos sociais divididos de forma irreversível. Sendo esta uma situação excecional, muito possivelmente irrepetível, não vejo por que motivo haveremos de andar a mudar estatutos.

A alteração é clarificadora porque, a meu ver, demonstra que a CTMAG liderada por Elsa Judas é uma invenção que não tem qualquer suporte nos estatutos atuais. Se os estatutos permitissem esta CTMAG, então para quê estar a introduzir o conceito com esta proposta de alteração?


2. Substituição dos membros demissionários do CD

Caso seja aprovada, esta proposta de alteração permitirá, em caso de uma demissão de um membro do CD, que o presidente do CD tenha então liberdade para preencher essa vaga com o nome que quiser, desde que assegure a manutenção da proporcionalidade da composição do CD exigida pelos estatutos relativamente à antiguidade como sócios (pelo menos 1/3 dos membros têm de ter 20 anos ininterruptos de sócio de categoria, e pelo menos 2/3 têm de ter 15 anos ininterruptos de sócio de categoria A).

Para mim, esta proposta de alteração é inaceitável porque implica perda de poder dos sócios. Atualmente temos o poder de escolha de todo e qualquer membro dos órgãos sociais: os nomes fazem parte das listas para as eleições e colocamos o nosso voto numa das listas; se houver algum elemento demissionário, é substituído por outro elemento suplente que foi eleito por essa mesma lista (ou outras listas, caso esteja em vigor o método de Hondt). Mas com esta alteração, à medida que os membros se forem demitindo, outros poderão tomar o seu lugar sem qualquer hipótese de escrutínio dos sócios.

Os órgãos sociais do clube não são funcionários da SAD ou do clube, como tal não faz sentido encarar a substituição de um membro dos órgãos sociais como se de uma medida rotineira de gestão se tratasse. É uma questão bem mais relevante: substituir alguém que os sócios escolheram para gerir o clube. 

Os suplentes que fazem parte das listas existem precisamente para dar resposta a situações normais de demissões causadas por quebra de confiança ou desacordo com o rumo tomado. Mas quando os suplentes deixam de chegar para manter o quórum, é sinal de que algo de verdadeiramente grave ou extraordinário se passou. Em circunstâncias graves ou extraordinárias, a solução não pode passar por ser o presidente a colocar no CD quem bem lhe apetecer - a única solução aceitável é a realização de eleições para que os sócios decidam o rumo que o clube deve tomar.


Considerações gerais

O timing é indiscutivelmente péssimo, mas também é preocupante assistir à forma apressada como se está a apresentar e levar estas propostas de alteração a votos - propostas que aparecem como medidas de reação imediata a uma situação excecional que nunca se viveu na história do clube. Os estatutos são uma âncora na qual o funcionamento do clube se deve suportar nos melhores e piores momentos, e, como tal, devem ser debatidos e votados num ambiente de estabilidade e tranquilidade - tudo aquilo que não existe neste momento.

O imbróglio em que estamos metidos não é uma falha dos estatutos. Acontece porque de um lado temos o PMAG mais incompetente de sempre e do outro lado um presidente que queimou todas as pontes de entendimento com a maioria dos membros dos órgãos sociais. Por mais que se tente blindar os estatutos, em situações extremas como estas os advogados de grupos com posições extremadas conseguirão sempre encontrar lacunas ou pseudo-lacunas para suportar o seu ponto de vista. 

De qualquer forma, a adequação dos estatutos atuais à situação que vivemos é um falso problema: os estatutos atuais têm resposta para resolver este imbróglio e, no limite, caberá aos tribunais decidir quem tem razão.

É por tudo isto que votarei contra as propostas de alteração aos estatutos.


Poder total ao ditador?

Não faz qualquer sentido ver-se nestas propostas uma forma ilegítima de concentrar o poder na figura do presidente. Poder total seria se o presidente do CD tivesse a possibilidade de demitir quem quisesse e substituí-lo por quem quisesse. Não é o caso. A proposta apenas confere o poder de nomeação caso haja uma demissão no CD (e não no CFD ou na MAG), capacidade essa que cabe única e exclusivamente a cada um dos elementos do Conselho Diretivo.

Querer poder total seria se tentasse conferir direitos especiais a uma casta de associados que o ajudassem a manter-se no poleiro em quaisquer eleições.

Querer poder total seria se andasse a limitar os direitos que os sócios têm de fazer parte de listas para eleições de órgãos sociais e, em particular, candidatar-se à presidência.

Mais uma vez, é preciso ter muito cuidado na avaliação das "notícias" que a comunicação social vai passando.